SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS ASSINADOS PELO BRASIL
Emenda Constitucional 45/2004: obriga o governo brasileiro a fazer valer em território nacional com status constitucional o conteúdo de todos os acordos internacionais que versem sobre direitos humanos, sejam assinados e ratificados pelo país e que tramitem no regime de aprovação por 3/5 em dois turnos nas duas casas. Os tratados que o Brasil incorpore à legislação interna mas não use esse mecanismo específico devem ter status infraconstitucional (ou seja, superior a uma lei ordinária).
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TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÕES QUE GARANTEM A LIBERDADE DE ENSINAR E APRENDER QUESTÕES ENVOLVENDO DEBATES DE GÊNERO
“Artigo 8
Os Estados Partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a. fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b. modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
(…)
e. fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;”
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)
“Artigo 10 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres:
(…)
c) a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;”
“6. Motivados por nossas conquistas significativas na expansão do acesso à educação nos últimos 15 anos, vamos garantir o fornecimento de educação primária e secundária gratuita, equitativa, de qualidade e com financiamento público por 12 anos, dos quais ao menos nove anos de educação obrigatória, obtendo, assim, resultados relevantes de aprendizagem. Também encorajamos o fornecimento de pelo menos um ano de educação pré-primária de qualidade, gratuita e obrigatória, bem como que todas as crianças tenham acesso a educação, cuidado e desenvolvimento de qualidade na primeira infância. Além disso, comprometemo-nos a proporcionar oportunidades de educação e formação significativas para o grande número de crianças e adolescentes fora da escola que necessitam de medidas imediatas, orientadas e duradouras, de modo a garantir que todas as crianças estejam na escola e aprendendo.
(…)
8. Reconhecemos a importância da igualdade de gênero para alcançar o direito à educação para todos. Dessa forma, estamos empenhados em apoiar políticas, planejamentos e ambientes de aprendizagem sensíveis ao gênero; em incorporar questões de gênero na formação de professores e no currículo; e em eliminar das escolas a discriminação e a violência de gênero.
(…)
11. Além disso, notamos com preocupação que, na atualidade, grande proporção da população mundial fora da escola vive em áreas afetadas por conflitos; notamos também que crises, violência e ataques a instituições de ensino, assim como desastres naturais e pandemias, continuam a prejudicar a educação e o desenvolvimento em âmbito mundial. Comprometemo-nos a desenvolver sistemas educacionais mais inclusivos, com melhor capacidade de resposta e mais resilientes para atender às necessidades de crianças, jovens e adultos nesses contextos, inclusive de deslocados internos e refugiados. Destacamos a necessidade de que a educação seja oferecida em ambientes de aprendizagem saudáveis, acolhedores e seguros, livres de violência. Recomendamos uma resposta satisfatória a crises, que abranja desde a resposta de emergência até a recuperação e a reconstrução; melhor coordenação das respostas nacionais, regionais e globais; e o desenvolvimento de capacidade para ampla redução e mitigação de risco, para assegurar, assim, que a educação seja mantida em situações de conflito, emergência, pós-conflito e nas fases iniciais de recuperação.”
Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher – Pequim, 1995
“38. Desta maneira adotamos e nos comprometemos, como governos, a implementar a Plataforma de Ação que se segue, e garantimos a inclusão de uma perspectiva de gênero em todos os nossos programas e políticas. Conclamamos o sistema das Nações Unidas, as instituições financeiras regionais e internacionais e as demais instituições regionais e internacionais pertinentes, todas as mulheres e todos os homens, bem como as organizações não-governamentais, com todo o respeito por sua autonomia, e todos os setores da sociedade civil, em cooperação com os governos, a que se comprometam integralmente a contribuir para a implementação desta Plataforma de Ação.”
Princípios de Yogyakarta: princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero
Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas para o Brasil: recomendação canadense para a adoção e integração de uma educação sobre direitos humanos como forma de combater os crimes de ódio contra a comunidade LGBT (ponto 6.67 pp. 8); recomendação sulcoreana para uma educação inclusiva para todas as crianças de acordo com as diretrizes da declaração de Incheon (ponto 6.169 pp. 14); o documento conta com cerca de 15 recomendações expressas sobre educação.
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LEIS QUE GARANTEM A LIBERDADE DE APRENDER E ENSINAR QUESTÕES ENVOLVENDO DIVERSIDADE RACIAL
Lei 10639/2003: Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências.
Lei 11645/2008: Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena